Opinião
PGE-SP PUBLICA EDITAL DO ACORDO PAULISTA
21/03/2024
O
Estado de São Paulo, através da Lei 17.843/2023, instituiu a transação de
débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. É um programa de
liquidação e parcelamento de débitos que objetiva a regularização dos créditos
do Estado de São Paulo.
Recentemente,
a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo publicou a regulamentação do
programa chamado de “Acordo Paulista”, voltado a contribuintes com débitos de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação (ICMS) inscritos em dívida ativa.
Segundo
dados da PGE-SP, a dívida ativa paulista concentra mais de 7 milhões de débitos
de tributos de ICMS, de ITCMD e de IPVA, o que totaliza cifras em torno de R$
408 bilhões, sendo que, desse total, a estimativa é que R$ 160 bilhões possam
ter a regularização facilitada pelo programa.
Um
ponto muito positivo do programa é mitigar a litigiosidade tributária,
especialmente, no ICMS, um dos tributos mais discutidos no Poder Judiciário
atualmente. Ademais, a busca pela regularização fiscal dos contribuintes em
situação de dificuldade econômica é outro destaque da medida. Não se perca de
vista a possibilidade de aumento de arrecadação, com o adimplemento de débitos,
naturalmente, de difícil recuperação.
No
documento elaborado pela PGE-SP restou consignado que poderão ser incluídos na
transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob sua
responsabilidade. O contribuinte está autorizado a escolher os débitos que
pretende incluir no programa, porém os débitos devem ser originários de ICMS
inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da
aplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017, conhecidos como
juros de mora paulista (que previa incidência diária de taxa de 0,13%). Insta
obtemperar que com a edição da Lei 16.497, de 2017, o Estado de São Paulo
limitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros SELIC.
O
grande destaque do programa é a oferta de 100% de desconto em juros de mora,
bem como a permissão pelo pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida
ativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever no
programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou em até 120 parcelas,
corrigidas mensalmente pela SELIC, mediante pagamento de uma entrada de 5%.
Para isso, será necessário renunciar a qualquer discussão relacionada aos
débitos utilizados na referida transação.
É
possível, também, que os contribuintes façam uso de precatórios, créditos
acumulados de ICMS e créditos do produtor rural, para a quitação de até 75% do
saldo total.
Estão
vedados de adesão no programa os débitos que estiverem integralmente garantidos
por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à
execução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Outro
ponto é que não poderão ser incluídos débitos que já tenham sido objeto de
transação anterior, rescindida nos últimos dois anos, nem débitos relativos ao
adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza (FECOEP). Fica vedado, ademais, a concessão dos referidos descontos
para os contribuintes tidos como devedores contumazes, aqueles que nos últimos
cinco anos apresentaram inadimplência de 50% ou mais de suas obrigações
vencidas, não pagas e inscritas na dívida ativa. Nessa última situação, o
contribuinte poderá apenas parcelar sem gozar dos descontos.
Em
resumo, pode-se dizer que o programa é interessante para contribuintes que
eventualmente ainda discutam administrativamente ou na Justiça a limitação da
taxa de juros anteriormente exigida pelo Estado de São Paulo. O programa deve
ser ampliado para outros tributos e estima-se uma arrecadação de mais de R$ 700
milhões para o ano de 2024, podendo alcançar cifras de até R$ 2,2 bilhões até
2026.
Autor (a):
Lucas Pires Maciel
Advogado na JPPM Advogados Associados. Doutor em Direito. Professor e coordenador do Curso de Direito da Toledo Prudente Centro Universitário.