Opinião

Por uma justiça restaurativa

07/04/2022

A humanidade sempre buscou uma justiça criminal ideal para a correta punição dos crimes.


O iluminismo trouxe luzes aos problemas ligados à justiça criminal, em especial à falta de regras para a realização de um processo justo.


O due process of law, penas proporcionais aos delitos e outros direitos e garantias fundamentais foram medidas adotadas para evitar processos e punições arbitrárias e atingir o fim principal da pena, a ressocialização do criminoso, porém, isto não foi suficiente para a consecução deste objetivo.


Assim, um novo conceito de justiça surgiu, o de justiça restaurativa, visando não apenas a punição do criminoso, mas uma reparação integral dos danos causados e a restauração do convívio social.


Neste diapasão houve um fomento da justiça penal consensual, com o implemento de mecanismos de solução pacífica de conflitos através do diálogo e da racionalidade comunicativa.


O uso da comunicação sempre esteve presente na vida social, diante da necessidade do indivíduo se relacionar e se comunicar.


Com o tempo, a busca pelo entendimento e o consenso se aprimoraram e foram inseridos em contratos e relacionamentos, pessoais, profissionais e negociais.


Hoje percebemos a importância deste processo de solução pacífica dos conflitos através de uma racionalidade não apenas prática, mas comunicativa, encontrando mecanismos de solução dos conflitos no direito civil, trabalhista e previdenciário.


Essa solução pacífica dos conflitos permite um acesso material à justiça e uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando o exaurimento da justiça com processos longos e onerosos.


No que tange ao direito penal essa busca pelo entendimento e pelo consenso demorou em razão da dificuldade na mudança de paradigma da justiça retributiva para restaurativa.


No Brasil, nos últimos anos, houve um recrudescimento da justiça restaurativa, sendo inserido em nosso ordenamento jurídico mecanismos de solução negociada dos litígios criminais, como a transação penal e a composição civil, além da colaboração premiada e os acordos de não persecução, considerados todos como negócio jurídico bilateral, que permitem a solução pacífica do conflito através do direito penal negocial.


Com isso, vê-se que a tendência no Brasil é de uma mudança de paradigma da cultura da justiça retributiva para uma justiça restaurativa, negocial e participativa, permitindo buscar a solução dos litígios penais com a comunicação racional, o entendimento e o


consenso, permitindo também que o autor do crime seja responsabilizado por sua conduta e tenha a oportunidade de ser restaurado ao convívio social, além de reparar a vítima e ressarci-la da lesão sofrida, de forma célere e eficaz.

Autor (a):
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Marcus Vinicius Feltrim Aquotti

Marcus Vinicius Feltrim Aquotti é Delegado de Polícia, professor de Direito Penal na Toledo Prudente Centro Universitário, mestre e doutorando em Direito.