Opinião
Stalking, o Código Penal e novos paradigmas interpretativos nos crimes habituais
29/07/2021
A Lei n. 14.132 inclui no Código Penal o (novo) crime de perseguição, em vigor desde o dia 1º/4/21, de maneira a suprir lacuna em nosso ordenamento jurídico, que não punia essa grave conduta. Trata-se da versão brasileira para a figura conhecida mundialmente como stalking. O que se busca com a incriminação é salvaguardar a liberdade pessoal, em primeiro plano, além da integridade psíquica e física das pessoas, tolhidas em sua tranquilidade quando são alvo de uma perseguição reiterada, que invade sua privacidade e prejudica seu bem-estar cotidiano.
Como dizia o saudoso Prof. Damásio de Jesus: “Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking.” .
O delito encontra-se assim descrito: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Cuida-se de um crime habitual e, por sua relevância, de certo fará a doutrina rever uma série de equívocos interpretativos acerca desses delitos, especificamente afastando a resistência dogmática quanto à possibilidade de tentativa e à viabilidade da prisão em flagrante. Nesse sentido, é possível que o agente dê início a uma série de atos de perseguição, sendo, contudo, surpreendido ou obstado logo no primeiro deles. Imagine, por exemplo, que um ex-marido contrate um sujeito para perseguir sua ex-esposa em diversos locais, de maneira a intimidá-la, mas a vítima descubra o plano e, logo no primeiro ato de perseguição, chame a Polícia. Comprovados os fatos, haverá um flagrante por tentativa de perseguição.
De certo, a disposição trará não apenas estas, mas outras relevantes questões para o debate. Espera-se que a jurisprudência seja sensível a esses temas e reconheça a importância da nova incriminação em nossas leis penais.
Autor (a):
André Estefam
Coordenador da Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Toledo Prudente Centro Universitário.