Opinião

Arrendamento rural e parceria rural: sinônimos?

03/09/2020

Não é difícil encontrarmos pessoas entendendo que os contratos agrários de arrendamento rural e parceria rural são idênticos. A distinção entre ambos é de suma importância ao proprietário do imóvel rural e ao produtor rural que irá realizar o uso e o gozo do bem, a fim de evitar transtornos no decorrer do negócio jurídico firmado.


Uma das grandes diferenças entre os contratos agrários mencionados é o da contraprestação pelo o uso da terra. No arrendamento rural, o arrendador cede ao arrendatário o uso e o gozo do imóvel rural e, em contrapartida, o arrendatário paga ao arrendador determinado valor a título de aluguel. Na parceria rural, as partes – o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado – se parecerão sócios, porque irão partilhar os resultados (lucros e/ou prejuízos) com o empreendimento rural, consoante os coeficientes determinados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64).  


Outra questão interessante e muito comum, na prática, é verificarmos contratos de arrendamento cujo valor a título de aluguel é correspondente, apenas, em frutos (“x” sacas de batata doce, por exemplo). Todavia, o que muitos desconhecem é que se assim for firmado em cláusula contratual, esta poderá ser declarada nula de pleno direito e não gerar efeitos jurídicos. 


Explica-se. As legislações que regulamentam os contratos agrários são a Lei nº 4.504/64 e o Decreto Federal nº 59.566/66, e estas dispõem que o valor a título de aluguel no contrato de arrendamento deve ser realizado mediante uma quantia fixa de dinheiro, podendo o seu pagamento ser efetuado em dinheiro ou em quantidade de frutos.


Por derradeiro, o agro não admite amadorismo e se urge, atualmente, a invocação preventiva do Direito Agrário, bem como, do Direito Ambiental, para dentro e fora da porteira.


Autor (a):
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Fabiana Tamaoki

Professora do curso de Direito da Toledo Prudente Centro Universitário